Todos os Temas de Recursos Repetitivos do STJ

O Recurso Repetitivo permite o julgamento em conjunto de dois ou mais recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia jurídica. Os casos são selecionados por amostragem e encaminhados ao STJ para afetação. Depois, todos os processos que versem sobre o mesmo tema são suspensos até o julgamento do recurso repetitivo. Após o julgamento do recurso repetitivo, a decisão é consolidada em forma de "Tema Repetitivo". A partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, ela é aplicada aos demais processos que foram suspensos. Os números abaixo podem não estar sequenciais pois o tema ainda não foi julgado ou foi cancelado.

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STJ
Repetitivo

Tema Repetitivo 118

03/2019

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009:É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.