Todos os Temas do STJ

O Recurso Repetitivo permite o julgamento em conjunto de dois ou mais recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia jurídica. Após o julgamento, a decisão é consolidada em forma de "Tema Repetitivo" e aplicada aos demais processos suspensos.

A página abre com Apenas com Teses por padrão, e no botão de filtro ao lado da ordenação você pode alternar entre Todos os Temas e Apenas com Teses.

Os números podem não estar sequenciais pois o tema ainda não foi julgado ou foi cancelado.

Última atualização: 28/10/2026
Ícone da instituição
STJ

Tema Repetitivo 51

Acórdão Publicado

09/2026

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitados os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) A partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observados os §§ 4º do art. 64 do CPC e/ou os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei12.409/2011.3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória.4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma:a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos a partir de 26.11.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010;b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento, e;c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.
Ícone da instituição
STJ

Tema Repetitivo 50

Acórdão Publicado

09/2026

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitados os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) A partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observados os §§ 4º do art. 64 do CPC e/ou os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei12.409/2011.3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória.4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma:a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos a partir de 26.11.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010;b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento, e;c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.