(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência — modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) —, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC);(ii) A titularidade dominial do bem público assim como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda e a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988);(iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637 do STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.