Todos os Temas do STJ

O Recurso Repetitivo permite o julgamento em conjunto de dois ou mais recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia jurídica. Após o julgamento, a decisão é consolidada em forma de "Tema Repetitivo" e aplicada aos demais processos suspensos.

A página abre com Apenas com Teses por padrão, e no botão de filtro ao lado da ordenação você pode alternar entre Todos os Temas e Apenas com Teses.

Os números podem não estar sequenciais pois o tema ainda não foi julgado ou foi cancelado.

Última atualização: 28/04/2026
Ícone da instituição
STJ
Repetitivo

Tema Repetitivo 445

Revisado

03/2012

Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.