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STJ - Primeira Seção

Súmula 433

Julgamento: 24/03/2010

Publicação: 13/05/2010

STJ - Primeira Seção

Súmula 433

Redação Oficial

O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.

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