AgRg no AREsp 2.967.267-SC

STJ Quinta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 21/10/2025

Publicação: 04/11/2025

Tese Jurídica

Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia.

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De início, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.

Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ tem diferenciado claramente essas hipóteses: quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação à cadeia de custódia.

Além disso, tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

Nesse sentido, conforme a Jurisprudência em Teses n. 231 do Superior Tribunal, publicada em março de 2024, nos julgamentos com perspectiva de gênero, a vítima de violência doméstica deve ter seu depoimento valorado com a devida consideração ao contexto de vulnerabilidade em que se encontra.

Dessarte, as provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida.

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