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STJ - Quinta Turma

AREsp 2.290.314-SE

Agravo em Recurso Especial

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 23/05/2023

Publicação: 26/05/2023

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STJ - Quinta Turma

AREsp 2.290.314-SE

Tese Jurídica

O depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.

Nossos Comentários

Testemunha indireta, auricular ou hearsay é aquela que ouviu dizer a respeito dos fatos investigados. 

Essas testemunhas são permitidas no ordenamento brasileiro? Apesar de não haver previsão legal específica para esse tipo de testemunha, ela é admitida como meio de prova. 

É possível basear uma condenação apenas por meio de testemunhas indiretas? É um assunto controverso. Em outras ocasiões, o STJ já entendeu que esse tipo de testemunha não pode embasar a pronúncia no crime submetido ao tribunal do júri. Há julgados contudo que entendem que esse testemunho é válido, já que o juiz é quem fará a valoração da prova no caso concreto.

No entanto, nesse julgado que analisamos, o Tribunal entendeu que o depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para, por si só, sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal. É necessário que além do testemunho também haja outros elementos probatórios substanciais.

Resumo Oficial

O testemunho indireto é conhecido também como testemunha auricular ou de auditus, e seu depoimento não está excluído do sistema probatório brasileiro, podendo ser valorado a critério do julgador.

No ordenamento jurídico pátrio, não há previsão legal específica para a testemunha "de ouvir dizer", uma vez que não há distinção entre testemunhas diretas e indiretas. Ao contrário, a legislação penal brasileira determina que o depoimento testemunhal será admitido sempre que for relevante para a decisão. Dessa forma, diferentemente dos sistemas da commow law, as restrições probatórias relacionadas ao ouvir dizer não se aplicam no Brasil, sendo, em regra, admissível como meio probatório.

No julgamento do REsp 1.387.883/MG, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que afirma a legalidade da prova testemunhal indireta, reconhecendo sua suficiência para embasar uma sentença condenatória, uma vez que tal modalidade de prova é admitida pela legislação em vigor e sua valoração fica a cargo do julgador. O referido julgado tratava de um crime de estupro, no qual a vítima somente confirmou a autoria do fato durante o seu depoimento perante as autoridades policiais. Além disso, havia duas testemunhas que relataram ter ouvido diretamente da própria vítima que ela teria sido vítima de estupro pelo acusado.

Considerando esse contexto fático, juntamente com as demais provas constantes nos autos, como o exame de corpo de delito, a Quinta Turma desta Corte concluiu que a autoria do delito estava demonstrada. A partir dessa decisão, fica evidente que a prova testemunhal indireta possui validade e relevância na formação do convencimento judicial, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento relevante em relação aos testemunhos baseados em "ouvir dizer". Por exemplo, no julgamento do REsp 1.674.198/MG, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, decidiu-se que a pronúncia baseada unicamente em depoimentos indiretos é inadmissível, dada a precariedade desse tipo de prova.

Em suma, os relatos indiretos e baseados em ouvir dizer não são elementos suficientes para garantir a viabilidade acusatória, sendo necessário que existam outros elementos probatórios robustos para embasar uma acusação consistente. Portanto, na análise, deve-se considerar a fragilidade dos depoimentos baseados em ouvir dizer na formação de um juízo acusatório.

Nesse sentido, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal denota a inexistência de elementos probatórios suficientes nos autos que respaldem a acusação formalizada pelo Ministério Público ou pela parte acusadora, como unicamente o testemunho indireto na espécie. Em sua essência, trata-se da carência de indícios que apontem a ocorrência de um delito e a participação do acusado na sua prática.

A rejeição da denúncia, nesse caso, mostra-se como uma questão de interesse processual. Se a persecução penal é destinada ao fracasso desde o início (pois nenhuma das provas apresentadas pela acusação é suficiente para sustentar uma pronúncia ou condenação, e não há indicação de que outras provas serão produzidas durante a instrução), não há razão para iniciar o processo.

Assim, caso a acusação tenha como intenção apenas repetir o testemunho indireto, a ação penal se mostra sem perspectivas de sucesso desde o início. Nesse contexto, prosseguir com o processo torna-se apenas um ato de assédio processual contra o acusado.

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