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STJ - Quinta Turma

AgRg no AREsp 2.223.319-MS

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 09/05/2023

Publicação: 12/05/2023

STJ - Quinta Turma

AgRg no AREsp 2.223.319-MS

Tese Jurídica

A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo.

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Nossos Comentários

A confissão do réu, por si só, permite que haja busca domiciliar pelos policiais sem mandado judicial?

O STJ entendeu que não, pois é necessária a permissão feita de forma livre e voluntária pelo morador, a qual deverá ser registrada por escrito ou em áudio e vídeo.

De acordo com o Tema 280 do STF:

Tema 280/STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Seguindo tal entendimento, o STJ entende que a confissão informal de autoria de crime de tráfico de drogas, supostamente colhida por policiais durante a abordagem do réu, não legitima a entrada de policiais no domicílio, se não houver outros elementos preliminares indicativos de crime.

Embora nos crimes permanentes o estado de flagrância se prolongue no tempo, essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar busca domiciliar sem mandado judicial, sendo necessária a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, existe situação de flagrância. 

A jurisprudência do STJ entende que não é plausível (não há verossimilhança) alegações de agentes policiais no sentido de que o réu, após ser abordado, confessa de maneira informal a prática do crime de tráfico.

Cabe à acusação comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, conferida de forma livre e voluntária pelo morador. Ainda, tal autorização deverá ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. A falta dessa formalildade torna ilegal a prática, bem como todas as provas dela derivadas.

Desse modo, conclui-se que a confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a determinar se a alegação de que houve prévia confissão informal do réu - desacompanhada de qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito - pode justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial.

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).

Esta Corte de Justiça, seguindo esse entendimento, vem decidindo no sentido de que o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de contexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.

Entende-se que a confissão informal de autoria do tráfico de drogas, supostamente colhida por policiais durante a abordagem do réu, se desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.

A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior carecem de verossimilhança alegações de agentes policiais no sentido de que o réu, após ser abordado, confessa de maneira informal a prática do crime de tráfico (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2022).

A comprovação da higidez da autorização de ingresso domiciliar, conferida de forma livre e voluntária pelo morador, é ônus da acusação e deve ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. A ausência dessa formalidade torna a prática ilegal, bem como todas as provas derivadas dela.

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