STF - Plenário
ADPF 334-DF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 31/03/2023
Publicação: 14/04/2023
STF - Plenário
ADPF 334-DF
Tese Jurídica
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
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Resumo Oficial
A previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou com a proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade.
Assim, a referida norma não protege categoria de pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela. Ao contrário, configura medida estatal discriminatória, que promove a categorização de presos e fortalece as desigualdades, pois beneficia, com base em qualificação de ordem estritamente pessoal (grau de instrução acadêmica), aqueles que já são favorecidos por sua posição socioeconômica, visto que obtiveram a regalia de acesso a uma universidade.
Nesse contexto, a extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, em afronta ao preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a não recepção do art. 295, VII, do CPP, pela Constituição Federal de 1988.
O Código de Processo Penal prevê que certas pessoas, pela natureza de seus cargos, quando recolhidas provisoriamente à prisão, o direito de ser recolhido em prisão especial.
A PGR ajuizou ADPF contra o inciso VII desse dispositivo, sob argumento de que essa previsão viola a isonomia, já que não há qualquer justificativa plausível para que presos diplomados no ensino superior recebam qualquer tratamento diferenciado em sua prisão provisória.
O que entendeu o STF? De fato, essa previsão viola a isonomia. Não há motivo plausível que justifique conferir uma prisão diferenciada aos detentores de diploma de ensino superior, sendo, portanto, uma medida estatal discriminatória, que promove a categorização de presos e fortalece as desigualdades.