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STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 2.006.523-CE

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Jesuíno Rissato

Julgamento: 23/08/2022

Publicação: 26/08/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 2.006.523-CE

Tese Jurídica

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.

Nossos Comentários

Acordo de Não Persecução Penal

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instituto processual inserido no CPP pela Lei Anticrime (Lei 13.964/19). Trata-se de um instrumento celebrado entre o Ministério Público e o investigado, no qual a acusação abre mão da pretensão punitiva mediante o cumprimento de algumas exigências por parte do acusado. Trata-se de um negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado.

Para que seja possível celebrar esse acordo, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  1. O inquérito policial não pode apresentar hipótese de arquivamento;
  2. Deve existir confissão formal e circunstanciada da prática do crime pelo investigado;
  3. A infração penal em questão não pode ter violência ou grave ameaça; e
  4. A pena mínima legal deve ser inferior a 4 anos.

Segundo o CPP, a reincidência ou a conduta criminosa habitural, reiterada ou profissional, afasta a possibilidade de acordo.

Presentes as referidas circunstâncias, o MP pode propor o acordo, caso constate a necessidade e a suficiência desse instrumento para reprimir e prevenir o crime. Observa-se, portanto, que existe uma certa discricionariedade na decisão do MP sobre a proposição do acordo de não persecução penal (ANPP).

Segue a previsão legal desse instrumento:

CPP

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Segundo o STJ, o ANPP previsto no Pacote Anticrime aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019. No entanto, é preciso que a proposta tenha sido feita antes do recebimento da denúncia. 

Resumo Oficial

Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "[o] acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp 1.609.632/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 3/12/2020).

No caso, é notório o avanço da marcha processual, tendo em vista que já havia denúncia recebida e sentença condenatória.

De fato, nos termos do atual e pacífico entendimento desta Corte, "[...] por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. (AgRg no HC 640.125/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 26/06/2021).

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