A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
A orientação do STF é de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
O Tribunal de origem assentou que “não deverá prosperar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não tendo sido demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, conforme exigência do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal”. Ressaltou ainda não haver notícia de que o paciente se enquadra na situação de pessoa de grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – COVID-19. De modo que não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva sobre a matéria.
Não houve manifestação pelas instâncias antecedentes acerca da alegada ocorrência de “constrangimento ilegal pela invasão ao domicílio sem ocorrência de situação flagrancial em horário noturno”. Circunstância que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instâncias.
A Primeira Turma desta Corte entende que a “falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal” (HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
A orientação do STF é de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
O Tribunal de origem assentou que “não deverá prosperar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não tendo sido demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, conforme exigência do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal”. Ressaltou ainda não haver notícia de que o paciente se enquadra na situação de pessoa de grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – COVID-19. De modo que não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva sobre a matéria.
Não houve manifestação pelas instâncias antecedentes acerca da alegada ocorrência de “constrangimento ilegal pela invasão ao domicílio sem ocorrência de situação flagrancial em horário noturno”. Circunstância que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instâncias.
A Primeira Turma desta Corte entende que a “falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal” (HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio).