A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.
Em relação à instituição Defensoria Pública, vale anotar que, conquanto não se ignore, tampouco se negue a importância e relevância social sempre presente quando atua em juízo na defesa dos interesses das classes menos favorecidas falta-lhe, na forma da legislação em vigor, legitimidade para manejar pedido de suspensão de liminar e sentença, tal como já anotado. O status constitucional de função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV), só por si, não é suficiente a lhe conferir legitimidade para atuar em toda e qualquer demanda ou, especialmente, para ingressar com todo e qualquer incidente processual sem observar os requisitos legais específicos.
Nesse particular, cumpre ver que é assente o entendimento no sentido de que, por revestir excepcional forma de intervenção no regular curso do processo, o incidente de suspensão de liminar e sentença, tal como disciplinado pela Lei n. 8.437/1992, não comporta, nem deve receber interpretação extensiva de modo a ampliar as hipóteses de cabimento e/ou rol de legitimados ativos. Isso porque seu fundamento e razão de ser residem na proteção dos interesses públicos primários, representados, exclusivamente, pelo Estado-administração. Assim, não se devem buscar propósitos sociais a fim de justificar risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a fim de se reconhecerem outros legitimados afora aqueles listados pela lei.
Ademais, especificamente sobre a legitimidade da Defensoria Pública, colhe-se, também da lavra da Ministra Presidente do STF, precedente aplicável ao tema em foco, de que é: "(...) Consabido que o instituto da suspensão de liminar, desde a sua origem, com a Lei n. 191/1936, art. 13, sob a égide da Constituição de 1934, positivou-se como prerrogativa processual das pessoas jurídicas de direito público interessadas - União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas -, para efeito de suspensão da eficácia das decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Pública nas hipóteses de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Ainda hoje é o que emerge da literalidade dos arts. 4º da Lei n. 8.437/1992 e 15 da Lei n. 12.016/2009, que também contemplam o Ministério Público como legitimado universal. Embora a jurisprudência, ao influxo da Constituição de 1988, venha paulatinamente ampliando o rol dos legitimados ativos enumerados na legislação de regência, pontuo que a regra geral - pessoas jurídicas de Direito Público e Ministério Público - tem sofrido, e comporta mitigação - interpretada a lei conforme os fins a que se destina -, apenas em casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta (...). Acaso estivesse a Defensoria Pública, na espécie, utilizando a presente via para tal fim, deteria legitimidade ad causam. Contudo, está a veicular, nesta sede processual, pretensão voltada a assegurar a tutela dos direitos do grupo interessado que assiste, desvinculando-se, pois, do interesse público primário protegido pela legislação de regência, a despeito da sensibilidade e relevância do tema de fundo (...). Assim, quando a Defensoria Pública, em razão da personalidade judiciária, integra o polo passivo da demanda, em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público, a legitimar, excepcionalmente, a utilização do instrumento de contracautela (...)".
Dessa forma, apesar do status constitucional da Defensoria Pública - função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV) - nos termos da legislação em vigor, não lhe é reconhecida legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), afora "casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta", particularmente, quando, "em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público" (STF, SS n. 5.628/MA).
Em relação à instituição Defensoria Pública, vale anotar que, conquanto não se ignore, tampouco se negue a importância e relevância social sempre presente quando atua em juízo na defesa dos interesses das classes menos favorecidas falta-lhe, na forma da legislação em vigor, legitimidade para manejar pedido de suspensão de liminar e sentença, tal como já anotado. O status constitucional de função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV), só por si, não é suficiente a lhe conferir legitimidade para atuar em toda e qualquer demanda ou, especialmente, para ingressar com todo e qualquer incidente processual sem observar os requisitos legais específicos.
Nesse particular, cumpre ver que é assente o entendimento no sentido de que, por revestir excepcional forma de intervenção no regular curso do processo, o incidente de suspensão de liminar e sentença, tal como disciplinado pela Lei n. 8.437/1992, não comporta, nem deve receber interpretação extensiva de modo a ampliar as hipóteses de cabimento e/ou rol de legitimados ativos. Isso porque seu fundamento e razão de ser residem na proteção dos interesses públicos primários, representados, exclusivamente, pelo Estado-administração. Assim, não se devem buscar propósitos sociais a fim de justificar risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a fim de se reconhecerem outros legitimados afora aqueles listados pela lei.
Ademais, especificamente sobre a legitimidade da Defensoria Pública, colhe-se, também da lavra da Ministra Presidente do STF, precedente aplicável ao tema em foco, de que é: "(...) Consabido que o instituto da suspensão de liminar, desde a sua origem, com a Lei n. 191/1936, art. 13, sob a égide da Constituição de 1934, positivou-se como prerrogativa processual das pessoas jurídicas de direito público interessadas - União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas -, para efeito de suspensão da eficácia das decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Pública nas hipóteses de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Ainda hoje é o que emerge da literalidade dos arts. 4º da Lei n. 8.437/1992 e 15 da Lei n. 12.016/2009, que também contemplam o Ministério Público como legitimado universal. Embora a jurisprudência, ao influxo da Constituição de 1988, venha paulatinamente ampliando o rol dos legitimados ativos enumerados na legislação de regência, pontuo que a regra geral - pessoas jurídicas de Direito Público e Ministério Público - tem sofrido, e comporta mitigação - interpretada a lei conforme os fins a que se destina -, apenas em casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta (...). Acaso estivesse a Defensoria Pública, na espécie, utilizando a presente via para tal fim, deteria legitimidade ad causam. Contudo, está a veicular, nesta sede processual, pretensão voltada a assegurar a tutela dos direitos do grupo interessado que assiste, desvinculando-se, pois, do interesse público primário protegido pela legislação de regência, a despeito da sensibilidade e relevância do tema de fundo (...). Assim, quando a Defensoria Pública, em razão da personalidade judiciária, integra o polo passivo da demanda, em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público, a legitimar, excepcionalmente, a utilização do instrumento de contracautela (...)".
Dessa forma, apesar do status constitucional da Defensoria Pública - função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV) - nos termos da legislação em vigor, não lhe é reconhecida legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), afora "casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta", particularmente, quando, "em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público" (STF, SS n. 5.628/MA).