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STJ - Corte Especial

EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 07/02/2024

Publicação: 06/06/2024

STJ - Corte Especial

EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM

Tese Jurídica Simplificada

A Defensoria Pública tem legitimidade para formular pedido de suspensão de liminar ou de segurança apenas quando atua em favor do interesse público primário, mas não quando defende propósitos sociais de seus assistidos.

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Tese Jurídica Oficial

A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.

Resumo Oficial

Em relação à instituição Defensoria Pública, vale anotar que, conquanto não se ignore, tampouco se negue a importância e relevância social sempre presente quando atua em juízo na defesa dos interesses das classes menos favorecidas falta-lhe, na forma da legislação em vigor, legitimidade para manejar pedido de suspensão de liminar e sentença, tal como já anotado. O status constitucional de função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV), só por si, não é suficiente a lhe conferir legitimidade para atuar em toda e qualquer demanda ou, especialmente, para ingressar com todo e qualquer incidente processual sem observar os requisitos legais específicos.

Nesse particular, cumpre ver que é assente o entendimento no sentido de que, por revestir excepcional forma de intervenção no regular curso do processo, o incidente de suspensão de liminar e sentença, tal como disciplinado pela Lei n. 8.437/1992, não comporta, nem deve receber interpretação extensiva de modo a ampliar as hipóteses de cabimento e/ou rol de legitimados ativos. Isso porque seu fundamento e razão de ser residem na proteção dos interesses públicos primários, representados, exclusivamente, pelo Estado-administração. Assim, não se devem buscar propósitos sociais a fim de justificar risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a fim de se reconhecerem outros legitimados afora aqueles listados pela lei.

Ademais, especificamente sobre a legitimidade da Defensoria Pública, colhe-se, também da lavra da Ministra Presidente do STF, precedente aplicável ao tema em foco, de que é: "(...) Consabido que o instituto da suspensão de liminar, desde a sua origem, com a Lei n. 191/1936, art. 13, sob a égide da Constituição de 1934, positivou-se como prerrogativa processual das pessoas jurídicas de direito público interessadas - União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações públicas -, para efeito de suspensão da eficácia das decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Pública nas hipóteses de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Ainda hoje é o que emerge da literalidade dos arts. 4º da Lei n. 8.437/1992 e 15 da Lei n. 12.016/2009, que também contemplam o Ministério Público como legitimado universal. Embora a jurisprudência, ao influxo da Constituição de 1988, venha paulatinamente ampliando o rol dos legitimados ativos enumerados na legislação de regência, pontuo que a regra geral - pessoas jurídicas de Direito Público e Ministério Público - tem sofrido, e comporta mitigação - interpretada a lei conforme os fins a que se destina -, apenas em casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta (...). Acaso estivesse a Defensoria Pública, na espécie, utilizando a presente via para tal fim, deteria legitimidade ad causam. Contudo, está a veicular, nesta sede processual, pretensão voltada a assegurar a tutela dos direitos do grupo interessado que assiste, desvinculando-se, pois, do interesse público primário protegido pela legislação de regência, a despeito da sensibilidade e relevância do tema de fundo (...). Assim, quando a Defensoria Pública, em razão da personalidade judiciária, integra o polo passivo da demanda, em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público, a legitimar, excepcionalmente, a utilização do instrumento de contracautela (...)".

Dessa forma, apesar do status constitucional da Defensoria Pública - função essencial à Justiça (CF, Título IV, Capítulo IV, Seção IV) - nos termos da legislação em vigor, não lhe é reconhecida legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), afora "casos especialíssimos, nos quais presente a ratio legis de preservação do interesse público primário que a orienta", particularmente, quando, "em defesa de prerrogativas institucionais, atua, em realidade, como o próprio Poder Público" (STF, SS n. 5.628/MA).

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