Na espécie, a Defensoria Pública ajuizou ação civil coletiva para tutelar direitos individuais homogêneos de pequenos produtores, pretendendo dar implemento à previsão legal de necessidade de apoio estatal, jurídico e técnico, aos pequenos agricultores de economia familiar, ou equiparados, para registro gratuito da reserva legal no cadastro ambiental rural.
Nesta hipótese, há presunção legal de hipossuficiência, tanto assim que claramente se extrai da Lei n. 12.651/2012 (art. 53, parágrafo único) o objetivo de assegurar a esse segmento produtivo, objeto de especial atenção inclusive do constituinte, não só isenção de custos como prestação positiva de serviços de auxílio.
Seria um contrassenso admitir que a lei previsse tais benefícios com essa óbvia teleologia e se vedasse que a instituição constitucionalmente habilitada a defender os direitos dessas parcelas da sociedade fosse impedida de tutelá-los.
Descabe ao Judiciário desconstituir a opção política do legislador na seleção desse público como destinatário de especial atenção normativa nos planos técnicos e jurídicos. Igualmente descabe impor à Defensoria a reconstrução da opção política com base em dados, diante da previsão legal expressa de considerá-los hipossuficientes, merecedores de facilidades financeiras, técnicas e jurídicas.
A legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas não se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos. Ainda que o provimento beneficie públicos diversos daqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria. Esta se justifica pela mera presença teórica de potenciais assistidos entre os beneficiados. (ADI n. 3.943 ED, Relator (a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2018, acórdão eletrônico DJe-153 divulg. 31/7/2018 public. 1º/8/2018).
Na espécie, a Defensoria Pública ajuizou ação civil coletiva para tutelar direitos individuais homogêneos de pequenos produtores, pretendendo dar implemento à previsão legal de necessidade de apoio estatal, jurídico e técnico, aos pequenos agricultores de economia familiar, ou equiparados, para registro gratuito da reserva legal no cadastro ambiental rural.
Nesta hipótese, há presunção legal de hipossuficiência, tanto assim que claramente se extrai da Lei n. 12.651/2012 (art. 53, parágrafo único) o objetivo de assegurar a esse segmento produtivo, objeto de especial atenção inclusive do constituinte, não só isenção de custos como prestação positiva de serviços de auxílio.
Seria um contrassenso admitir que a lei previsse tais benefícios com essa óbvia teleologia e se vedasse que a instituição constitucionalmente habilitada a defender os direitos dessas parcelas da sociedade fosse impedida de tutelá-los.
Descabe ao Judiciário desconstituir a opção política do legislador na seleção desse público como destinatário de especial atenção normativa nos planos técnicos e jurídicos. Igualmente descabe impor à Defensoria a reconstrução da opção política com base em dados, diante da previsão legal expressa de considerá-los hipossuficientes, merecedores de facilidades financeiras, técnicas e jurídicas.
A legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas não se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos. Ainda que o provimento beneficie públicos diversos daqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria. Esta se justifica pela mera presença teórica de potenciais assistidos entre os beneficiados. (ADI n. 3.943 ED, Relator (a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18/5/2018, acórdão eletrônico DJe-153 divulg. 31/7/2018 public. 1º/8/2018).