STJ - Quinta Turma

HC 590.039-GO

Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 20/10/2020

Publicação: 29/10/2020

⤓ Inteiro Teor

STJ - Quinta Turma

HC 590.039-GO

Tese Jurídica Simplificada

A prisão preventiva poderá ser decretada somente por requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial.

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Nossos Comentários

Anteriormente, o STJ entendia que o magistrado poderia, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva, sem a necessidade de provocação da autoridade policial ou do Ministério Público. 

Atualmente, em razão das mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), é evidente a intenção do legislador de buscar a efetivação de um sistema penal acusatório, caracterizado pela redução do papel do juiz no processo, o qual assume uma postura mais garantidora e menos interventiva. Nesse contexto, o artigo 311 do CPP sofreu a seguinte modificação:

Redação antes do Pacote Anticrime Redação após o Pacote Anticrime
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Percebe-se que a nova Lei suprimiu a expressão "de ofício", tornando obrigatória a representação prévia para decretação da prisão preventiva, inclusive para conversão do flagrante em preventiva.

Embora o Tribunal tenha precedentes no sentido de ser possível a conversão do flagrante em preventiva de ofício, ressaltou-se que tal interpretação seria uma evidente autorização à atuação inquisitiva do juiz, em contrariedade ao propósito da nova lei, que caminha no sentido da linha acusatória.

Conclui-se que a prisão preventiva poderá ser decretada somente por requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial. 

Tese Jurídica Oficial

A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.

Resumo Oficial

A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva.

O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida lei, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório.

Com efeito, a alteração introduzida no art. 311 do CPP, do qual foi suprimida a expressão "de ofício", corrobora a interpretação segundo a qual passou a ser imprescindível a representação prévia para decretação da prisão cautelar, inclusive para conversão do flagrante em preventiva.

Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial.

No mesmo sentido, o em. Ministro Celso de Mello, quando da apreciação do pedido liminar no HC 186.421/SC, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, enfrentou o tema, decidindo pela interpretação sistemática do dispositivo processual acima referenciado, concluindo pela inviabilidade da conversão de ofício do flagrante em preventiva.

Destaca-se, ainda, recente pedido liminar deferido pela Suprema Corte, nos autos do HC 191.042/MG (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 23/9/2020), no mesmo sentido da tese ora defendida.

Por fim, como dever de lealdade, cita-se o resultado do julgamento do HC 583.995/MG (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz), no qual a Sexta Turma do STJ em 15/9/2020, por 3 votos a 2, decidiu pela possibilidade de conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, ainda que após a vigência da Lei n. 13.964/2019. Até a Quinta Turma também decidiu na mesma linha, no AgRg 611.940, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, em 22/09/2020, cujo voto, porém, não mereceu uma discussão maior no Colegiado.

No referido julgamento da 6ª Turma, restou decidido que a conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou qualquer outra medida cautelar. Para o ministro Rogerio Schietti - cujo voto foi acompanhado pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro - quando há o flagrante, a situação é de urgência, pois a lei imporia ao juiz, independentemente de provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade da prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou aplicar medida cautelar diversa.

Apesar dos argumentos muito bem lançados, tal interpretação seria uma evidente autorização à atuação inquisitiva do Juiz, contrariando o propósito da nova Lei, claramente no sentido da linha acusatória.

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