Uma leitura superficial do art. 85 do CPC/2015 dá a entender, a princípio, que o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes. Isso porque, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao lado do princípio da sucumbência, deve-se ter em mente o princípio da causalidade. Com efeito, no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, a despeito de não haver derrota ao executado no plano jurídico - uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória -, as circunstâncias fáticas em que envolvem a causa (dívida não quitada a tempo e modo e recalcitrância do devedor durante a tramitação do processo executivo) demonstram que este deu causa à existência do processo, devendo, em que pese não seja tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade.
Uma leitura superficial do art. 85 do CPC/2015 dá a entender, a princípio, que o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, há situações, não raras, em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todos os dispêndios a ele inerentes. Isso porque, para efeito de distribuição dos ônus sucumbenciais, ao lado do princípio da sucumbência, deve-se ter em mente o princípio da causalidade. Com efeito, no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, a despeito de não haver derrota ao executado no plano jurídico - uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória -, as circunstâncias fáticas em que envolvem a causa (dívida não quitada a tempo e modo e recalcitrância do devedor durante a tramitação do processo executivo) demonstram que este deu causa à existência do processo, devendo, em que pese não seja tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade.