O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência.
O STJ vem entendendo que os conteúdos normativos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam eles, na verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal, ou mediante habilitação nos autos da falência.
De se ressaltar que, "[m]algrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei n. 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei n. 6.830/1980, ante o descabimento de garantia dúplice" (REsp 1.466.200/SP, Quarta Turma, DJe 12/2/2019).
Escolhendo, portanto, o ente estatal um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro - ou a paralisação de sua tramitação, especialmente, como se verifica na hipótese, no caso de a ação executiva ter sido ajuizada anteriormente à quebra -, na medida em que não se pode admitir bis in idem.
Nesse contexto, não há como extinguir o incidente que objetiva tal escolha, sob argumento de que o ente federativo carece de interesse processual.
Como é sabido, para o reconhecimento da existência de interesse de agir, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Na hipótese, constata-se que o instrumento processual eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.
Quanto ao ponto, esta Corte já decidiu que "[a] prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos".
O STJ vem entendendo que os conteúdos normativos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980 não representam óbices à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam eles, na verdade, de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal, ou mediante habilitação nos autos da falência.
De se ressaltar que, "[m]algrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei n. 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei n. 6.830/1980, ante o descabimento de garantia dúplice" (REsp 1.466.200/SP, Quarta Turma, DJe 12/2/2019).
Escolhendo, portanto, o ente estatal um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro - ou a paralisação de sua tramitação, especialmente, como se verifica na hipótese, no caso de a ação executiva ter sido ajuizada anteriormente à quebra -, na medida em que não se pode admitir bis in idem.
Nesse contexto, não há como extinguir o incidente que objetiva tal escolha, sob argumento de que o ente federativo carece de interesse processual.
Como é sabido, para o reconhecimento da existência de interesse de agir, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Na hipótese, constata-se que o instrumento processual eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.
Quanto ao ponto, esta Corte já decidiu que "[a] prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos".