A controvérsia consiste em saber se o pedido de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito, prescinde de anterior instauração do juízo arbitral na hipótese de o contrato que os originou conter cláusula compromissória. No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, que ostenta natureza de execução coletiva. Saliente-se que é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes. Com a celebração da convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está aparelhada em título de natureza executiva. Nessa última hipótese, o direito que assiste ao credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, logo todos os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para serem efetivados. Desse modo, deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma dívida que, no seu entender, já consta do título executivo extrajudicial, bastando realmente iniciar a execução forçada. Assim, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, de modo que não pode impor restrições ao patrimônio do devedor, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Essa é a conclusão que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 22, § 4º, e 31 da Lei n. 9.307/1996 e 475-N, IV, do CPC/1973 (atual art. 515, VII, do CPC/2015), que exigem procedimento judicial para a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral, bem como para a efetivação de outras medidas semelhantes.
A controvérsia consiste em saber se o pedido de falência, fundamentado no inadimplemento de títulos de crédito, prescinde de anterior instauração do juízo arbitral na hipótese de o contrato que os originou conter cláusula compromissória. No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, que ostenta natureza de execução coletiva. Saliente-se que é perfeitamente admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que respeitadas as competências correspondentes. Com a celebração da convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal, sobretudo quando a pretensão de uma das partes está aparelhada em título de natureza executiva. Nessa última hipótese, o direito que assiste ao credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, logo todos os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para serem efetivados. Desse modo, deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma dívida que, no seu entender, já consta do título executivo extrajudicial, bastando realmente iniciar a execução forçada. Assim, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, de modo que não pode impor restrições ao patrimônio do devedor, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens. Essa é a conclusão que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 22, § 4º, e 31 da Lei n. 9.307/1996 e 475-N, IV, do CPC/1973 (atual art. 515, VII, do CPC/2015), que exigem procedimento judicial para a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral, bem como para a efetivação de outras medidas semelhantes.