A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para negar provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a incidência da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em relação à eleição de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2016. O candidato foi condenado pela prática de abuso de poder e captação ilícita de votos, por sentença, transitada em julgado em 10.9.2010, que decretou a sua inelegibilidade pelo prazo de três anos (Informativos 935 e 950).
Na espécie, o recurso extraordinário impugnava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reputou o candidato inelegível no pleito de 2016, em razão da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 929.670 (Tema 860 da repercussão geral). O TSE assentou que o candidato foi condenado por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em benefício de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008. Afirmou que o exaurimento do prazo da inelegibilidade, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. Portanto, o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016).
A Turma considerou aplicável a Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos de inelegibilidade para quem tenha tido o mandato cassado por abuso de poder, inclusive para eleições subsequentes.
Sublinhou que a inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei. Aquele que não cumprir o prazo de oito anos, em razão da aplicabilidade da lei, não preenche pressuposto necessário para voltar a ser elegível. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que negaram provimento ao agravo interno. Pontuaram que o caso em análise não se amolda ao precedente firmado pelo Plenário no qual fixada a referida tese da repercussão geral. Explicaram que, no precedente, o candidato tivera seu registro indeferido nas instâncias de origem e participara do pleito eleitoral por força de decisões judiciais meramente provisórias.
No presente caso, o candidato concorreu às eleições municipais de 2016 amparado por duas decisões judiciais, anteriores à disputa, que rejeitaram as impugnações e deferiram seu pedido de registro de candidatura.
Concluíram que a reversão da situação, após duas instâncias da Justiça Eleitoral permitirem que o candidato concorresse, geraria insegurança jurídica e ofenderia a coisa julgada.