STJ - Primeira Seção

CC 164.362-MG

Conflito de Competência

Relator: Herman Benjamin

Julgamento: 12/06/2019

Publicação: 19/12/2019

STJ - Primeira Seção

CC 164.362-MG

Tese Jurídica Simplificada

Considerando as peculiaridades e a magnitude social, econômica e ambiental do caso, o juízo competente para o julgamento de ação popular referente ao desastre de Brumadinho é o juízo do local do fato.

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Tese Jurídica Oficial

Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o julgamento de ação popular proposta contra a União, o Distrito Federal, o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A em decorrência do desastre de Brumadinho. Ao instituir a ação popular, o legislador constituinte buscou privilegiar o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão. Disso não decorre, contudo, que as ações populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente a ele, no caso, o de seu domicílio. Isso porque casos haverá em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda ver anulado. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada. De acorco com a jurisprudência do STJ, sendo igualmente competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local onde houver ocorrido o dano (local do fato), a competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade haja para o exercício da ação popular. Na hipótese, contudo, a ação popular estará competindo e concorrendo com várias outras ações populares e ações civis públicas, bem como com centenas de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente, deve ser eleito o foro do local do fato. As peculiaridades que a distinguem dos casos anteriormente enfrentados pelo STJ impõem adoção de solução mais consentânea com a imprescindibilidade de se evitar tumulto processual em demanda de tamanha magnitude social, econômica e ambiental. Assim, a solução encontrada é de distinguishing à luz de peculiaridades do caso concreto e não de revogação do entendimento do STJ sobre a competência para a ação popular, que deverá ser aplicada quando a ação popular for isolada.

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