STF - Plenário

RE 770.149-PE

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 05/08/2020

Publicação: 02/10/2020

STF - Plenário

RE 770.149-PE

Tese Jurídica Simplificada

O município pode obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa ainda que a Câmara Municipal do mesmo ente possua dívidas com a Fazenda Nacional.

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Contexto

A Certidão Negativa de Débitos é o documento emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda que serve para provar a falta de pendências e débitos tributários por parte do contribuinte. Havendo pendências ou dívidas, é emitida a chamada Certidão Positiva de Débitos. Já a Certidão Positiva com efeitos de Negativa é emitida pela Secretaria quando existem créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, e produz os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

No caso, o município de São José da Coroa Grande-PE apresentou ação cautelar contra a União com o objetivo de obter a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa, desconsiderando os débitos fiscais ou irregularidades geradas por obrigação acessória realizada pelo Poder Legislativo Municipal.

A União, por sua vez, argumentou que negou a expedição da Certidão por conta de irregularidades em GFIPs (Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) emitidas pela Câmara Municipal.

O município ressaltou que a negativa tem impedido o recebimento de repasses de vários convênios celebrados com a União.

Julgamento

No recurso em questão, interposto pela União, o STF, conforme jurisprudência anterior, ressaltou que a autonomia financeira dos Poderes não permite que haja limitação de despesas por outro Poder (ADI 2.238).

A Corte entende que impor sanções ao Poder Executivo estadual em razão de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário representa violação ao princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na organização daquelas instituições, as quais possuem plena autonomia institucional, segundo determinação constitucional. 

O princípio da instranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, evita a aplicação de sanções severas às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Ou seja, não se pode penalizar aquele que não foi diretamente responsável pelos fatos.

Sendo assim, foi fixada a tese de que o município pode obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa ainda que a Câmara Municipal do mesmo ente possua dívidas com a Fazenda Nacional.

Tese Jurídica Oficial

É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.

Resumo Oficial

A autonomia financeira dos Poderes veda limitação de despesas por outro Poder conforme decisão proferida na ADI n.2238, DJe 15 set. 2020.

A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19).

Tese fixada em repercussão geral (Tema n.743): “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.”

Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

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