STJ - Sexta Turma

REsp 1.923.142-DF

Recurso Especial

Relator: Laurita Vaz

Julgamento: 22/11/2022

Publicação: 28/11/2022

STJ - Sexta Turma

REsp 1.923.142-DF

Tese Jurídica

Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando à desconstituição de coisa julgada absolutória.

Nossos Comentários

Medidas Socioeducativas

As medidas socioeducativas estão previstas no ECA, e são destinadas aos adolescentes maiores de 12 anos que praticam atos infracionais, que são aquelas condutas análogas a crime/contravenção. Isso porque, como sabemos, crianças e adolescentes não praticam crimes nem contravenções, mas sim atos infracionais. 

Vejamos um resumo:

Crianças Adolescentes
São as pessoas menores de 12 anos São as pessoas com idade entre 12 e 17 anos
Cometem atos infracionais Cometem atos infracionais
São submetidas a medidas de proteção (art. 101, ECA)

São submetidos a medidas socioeducativas (art. 112, ECA)

Bom, sabemos que criança e adolescente não cometem crime. Mas a reprimenda conferida ao adolescente é considerada pena? Também não. A medida socioeducativa é uma categoria própria, criada para conformar a desaprovação em face da conduta do adolescente com a proteção conferida pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Segundo a lei, essas medidas têm cunho eminentemente educativo. Vejamos os objetivos das MSE elencados pela Lei do SINASE:

Art. 1º (...)

§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

Vedação ao tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto

A pretensão educativa da MSE, muitas vezes, ainda é utilizada como pretexto pelos agentes do sistema de proteção, de forma a mitigar garantias legais desse adolescente. Essa era uma prática muito comum, sobretudo no antigo regime da Situação Irregular, na qual o juiz agia como se fosse um verdadeiro pai e responsável pelo adolescente que cometia ato infracional. 

Atualmente, vige no Brasil a Doutrina da Proteção Integral, que coloca o adolescente na posição de sujeito de direitos, sendo ele considerado destinatário de todas as garantias, inclusive com a proibição do tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (art. 35, SINASE). 

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

(...)

No caso em questão, o STJ reafirma essa posição, ao proibir que haja rescisão da sentença absolutória no âmbito da justiça da infância. Isso porque, no processo penal, vige a probição da reformatio in pejus, princípio que veda a a reforma da sentença para piorar a situação do réu. Se existe essa garantia ao adulto, também deverá ser conferida ao adolescente. 

Resumo Oficial

Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo. Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática de ato infracional, feita por meio de processo judicial, no qual devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório.

A admissão de ação rescisória, proposta pelo Ministério Público, visando à rescisão da coisa julgada absolutória formada no processo de apuração de ato infracional, colocaria o menor em situação mais gravosa do que o adulto, o que não é admitido por esta Corte Superior.

O art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente estatui que lhe são aplicáveis, "subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente". No caso de processo para apuração de ato infracional, as regras subsidiárias a serem aplicadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, são aquelas relativas ao Código de Processo Penal que estabelece, em seus arts. 621 e 626, que a revisão criminal é cabível tão somente contra sentença condenatória e que o julgamento proferido na revisional nunca pode agravar a situação do condenado.

No caso, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude rejeitou a representação imputando a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, por falta de justa causa, sob os fundamentos de que se cuidava de delito impossível, pela existência de flagrante preparado pela autoridade policial (Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal), bem assim em razão da falta de materialidade, porque não houve a apreensão de nenhuma droga. O Parquet apelou, mas o recurso foi julgado intempestivo, em acórdão que transitou em julgado.

Não obstante o Ministério Público afirme que a intenção seria proteger e educar o menor, que é vulnerável, observa-se que o real escopo da ação rescisória é reabrir a discussão acerca da prática do ato infracional e aplicar ao menor, medida socioeducativa por fato em relação ao qual foi definitivamente absolvido, mostrando-se indevida a tentativa de usar a vulnerabilidade do menor em seu próprio desfavor.

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