STF - Plenário

RE 796.939-RS

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 17/03/2023

Publicação: 24/03/2023

STF - Plenário

RE 796.939-RS

Tese Jurídica

O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV).

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Resumo Oficial

Esse pedido de compensação não se compatibiliza com a função repressora das multas tributárias, pois a automaticidade da sanção, sem se considerar a índole subjetiva do agente, tornaria ilícito o próprio exercício de um direito subjetivo público garantido pela Constituição.

Além disso, o art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996 viola o princípio do devido processo legal em suas duas dimensões. Quanto à dimensão processual, não se observa, no processo administrativo fiscal sob exame, uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Quanto à material, inexiste razoabilidade, pois a legitimidade tributária é ignorada na hipótese, dada a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte do Estado.

Nesse contexto, somente a partir de um necessário juízo concreto, motivado e fundamentado em relação à observância, ou não, do princípio da boa-fé pelo contribuinte que pretende a compensação tributária na via administrativa, será possível afirmar eventual abusividade no exercício do seu direito constitucional de petição, e aplicar a sanção tributária correspondente.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento para declarar a inconstitucionalidade do já revogado § 15, e do atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996.

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