STJ - Segunda Turma

REsp 1.978.780-SP

Recurso Especial

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 05/04/2022

Publicação: 11/04/2022

STJ - Segunda Turma

REsp 1.978.780-SP

Tese Jurídica Simplificada

O pedido de parcelamento tributário por parte de um dos devedores solidários não isenta os demais coobrigados da obrigação tributária, pois não há renúncia à solidariedade.

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Tese Jurídica Oficial

O parcelamento tributário requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados.

Resumo Oficial

Inicialmente cumpre salientar que, embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, no caso, o promitente vendedor.

Aliás, o art. 265 da Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, e não se extraí, das disposições do Código Tributário Nacional relativas ao parcelamento ou à solidariedade, a intelecção prestigiada pelo Tribunal de origem, para afastar a tese firmada pelo STJ, no REsp 1.111.202/SP (Tema 122/STJ).

Destarte, o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no Tema 122/STJ (tanto o promitente comprador - possuidor a qualquer título - do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor - aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis - são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU).

Ademais, não se desconhece que a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda, após o integral adimplemento da avença, em geral incumbe ao comprador, que, não raro, resiste à imediata averbação, visando postergar o pagamento de taxas, emolumentos e de imposto incidente na operação. Sucede que tal oposição ou procrastinação, em gerando prejuízo à parte contratante, resolve-se em perdas e danos, não interferindo na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo. Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel "razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2021).

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