STF - Plenário

RE 630.790-SP

Recurso Extraordinário

Repercussão Geral

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 18/03/2022

Publicação: 25/03/2022

STF - Plenário

RE 630.790-SP

Tese Jurídica Simplificada

As entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

Resumo Oficial

As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988.

Essas entidades desempenham um papel extremamente relevante, não sendo raras as que possuem um componente social que, para além de colaborar com o Estado, muitas vezes substituem a ação estatal na assistência aos necessitados. Nesse sentido, as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são plenamente compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.

Além disso, a Corte vem conferindo amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins.

Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 336 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?