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STF - Plenário

ARE 1.418.846-RS

Recurso Extraordinário com Agravo

Paradigma

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 24/03/2023

Publicação: 31/03/2023

STF - Plenário

ARE 1.418.846-RS

Tese Jurídica

A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).

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Nossos Comentários

O artigo 268 do Código Penal tipifica a conduta de infringir a determinação do Poder Público destinada a impedir a propagar doença contagiosa.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Mas quais "atos normativos" esse tipo se refere? O STF definiu que essa expressão "atos normativos" é aberta, pois trata-se de norma penal em branco heterogênea.

É necessário que o "ato normativo" seja Federal? Não. Segundo a Corte, é possível que esse ato normativo seja estadual, distrital ou municipal, não sendo necessário que seja Federal.

Isso não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I)? Não. A lei em questão não está criando um novo tipo penal, mas sim dando concretude ao tipo já descrito no Código Penal.

Resumo Oficial

O art. 268 do Código Penal veicula, em sua redação, o preceito primário incriminador, isto é, o núcleo essencial da conduta punível, de modo que a União exerceu, de forma legítima e com objetivo de salvaguardar a incolumidade da saúde pública, sua competência privativa de legislar sobre direito penal.

No entanto, o referido tipo penal configura norma penal em branco heterogênea, razão pela qual necessita de complementação por atos normativos infralegais, tais como decretos, portarias e resoluções. Na espécie, essa complementação se faz mediante ato do poder público, compreendida a competência de quaisquer dos entes federados.

Ademais, ela não se reveste de natureza criminal, mas, via de regra, administrativa e técnico-científica, o que justifica a possibilidade de edição do ato normativo suplementador pelo ente federado com competência administrativa para tanto.

Nesse contexto, de acordo com o entendimento desta Corte, a competência para proteção da saúde, no plano administrativo e no legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Assim, o descumprimento das medidas e dos atos normativos de controle epidemiológico previstos na Lei 13.979/2020, editados pelos entes federados em prol da incolumidade pública, enseja consequências no campo do direito penal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.246 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e, consequentemente, determinar o prosseguimento da ação penal ao afastar a alegação de atipicidade da conduta por ausência de norma complementadora do art. 268 do Código Penal.

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