STJ - Terceira Turma

REsp 2.082.256-SP

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 19/09/2023

Publicação: 21/09/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 2.082.256-SP

Tese Jurídica Simplificada

Não há responsabilidade solidária da vendedora de passagem aérea em caso de cancelamento do voo realizado pela companhia aérea, devendo somente esta responder pelos danos morais e materiais resultantes do cancelamento.

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Nossos Comentários

Esse entendimento aborda uma questão bastante comum.

Quem nunca ouviu falar de alguém que comprou uma passagem em site de venda de passagens diferente do da linha aérea, e depois o voo foi cancelado?

Deve-se diferenciar a empresa que realiza a venda da passagem (ex: 123 milhas), da companhia aérea que opera o voo em si (ex: Gol Linhas Aéreas).

Caso essa situação aconteça com você, lembre-se que apenas a companhia aérea responderia por eventuais danos morais e materiais decorrentes do cancelamento do voo.

Nesse tipo de situação, o STJ determinou como sendo uma das exceções de responsabilidade solidária do fornecedor, prevista pelo CDC, uma vez que a função de venda de passagem foi exercida de forma adequada, tendo sido emitido o bilhete corretamente. 

O cancelamento posterior do voo pela companhia aérea, configura-se como culpa exclusiva de terceiro. Por esse motivo, não há que se falar em responsabilidade solidária.

Tese Jurídica Oficial

A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo.

Inicialmente, constata-se que na ocorrência da compra de passagem, não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado junto à sociedade empresária, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia.

Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à empresa que intermediou a venda da passagem (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro, companhia aérea, no tocante ao cancelamento do voo contratado.

Conquanto as normas do Estatuto Consumerista (CDC) tenham como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, dentre as quais está a responsabilidade solidária, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio diploma consumerista traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.

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