A penhora, em execução, de saldo em conta poupança ou até mesmo conta de investimento, sujeita-se à regra de impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos do art. 833, X, do CPC- que incide, inclusive, nas execuções de natureza não alimentar -, ainda que o montante tenha sido transferido (seja oriundo) de conta vinculada do FGTS, afastando-se dessa forma, a impenhorabilidade absoluta de que trataria o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.