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STJ - Quarta Turma

AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 06/03/2023

Publicação: 09/03/2023

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STJ - Quarta Turma

AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS

Tese Jurídica

O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.

Nossos Comentários

Responsabilidade pelo serviço defeituoso

No âmbito do Direito do Consumidor, o fornecedor do serviço responderá pela falha na prestação, em regra, de forma objetiva. Isso significa que, a rigor, a responsabilidade pelo dano lhe será imputada de forma automática, desde que comprovado nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.

É o que diz o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O serviço é considerado defeituoso quando ele não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • o modo de seu fornecimento;
  • o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
  • a época em que foi fornecido.

O parágrafo terceiro desse artigo, contudo, traz algumas exceções a essa regra da responsabilidade objetiva. É possível, portanto, que o fornecedor seja excluído do dever de indenizar se provar uma das seguintes hipóteses:

  1. O defeito era inexiste à época da prestação do serviço;
  2. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesses casos, será possível excluir a responsabilidade objetiva, de modo que somente poderá ser responsabilizado o fornecedor se for comprovada a culpa, ou então caso fortuito/força maior.

O Caso

Nesse julgado, o STJ buscou definir a responsabilidade do hospital pelo aborto em razão da demora no atendimento (ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado).

Quando chamado à responsabilidade com base no artigo 14 do CDC, o hospital alegou a excludente do ato de terceiro, afirmando que o dever de indenizar deverá ser imputado somente ao médico.

O STJ, contudo, rechaçou essa alegação do hospital. Segundo a Corte, o hospital responde de forma objetiva e solidária em face dos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao estabelecimento.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno.

Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)"; [...] e "(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/9/2011).

O Tribunal a quo demonstrou tanto o evento danoso, conduta e o nexo de causalidade, além da indenização ter se dado sob a análise da medida de sua própria culpa, qual seja, a falha na prestação dos serviços.

Portanto, o estabelecimento hospitalar não foi responsabilizada por ato de terceiro, mas sim por sua própria culpa, pois configurado o nexo de causalidade entre sua conduta - má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia - e o dano causado.

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