STJ - Primeira Turma

REsp 1.647.238-RJ

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 17/05/2022

Publicação: 23/05/2022

STJ - Primeira Turma

REsp 1.647.238-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A previsão de solidariedade por reparação de dano (art. 25, §1º, CDC) deve ser interpretada restritivamente.

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Tese Jurídica Oficial

A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente.

Resumo Oficial

Cinge-se a controvérsia em verificar se a Caixa Econômica Federal (CEF) deve responder solidariamente, junto com a corré, pela condenação imposta na ação de conhecimento.

Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do CC).

No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus, pelo que aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores".

A norma do art. 25, §1º, do CDC, rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente.

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