STF - Plenário

RE 1.177.699-SC

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 24/04/2023

Publicação: 31/03/2023

STF - Plenário

RE 1.177.699-SC

Tese Jurídica

É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art. 207, § 1º) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.

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Nossos Comentários

Determinada pessoa, de nacionalidade iraniana, foi aprovada em concurso público para o cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC). No entanto, depois da nomeação, ele foi impedido de tomar posse, sob alegação de ser estrangeiro.

Esse indivíduo acionou a justiça e o caso chegou até o STF. Para o Supremo, a decisão administrativa e as decisões judiciais que negaram o direito à nomeação por causa do status de estrangeiro do professor são inconstitucionais.

A Constituição Federal garante a todos, independente do status nacional, o direito de participar de concursos públicos.

Art. 37 (...)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  

É verdade que a Constituição Federal limita a ocupação de algumas funções por estrangeiros, sobretudo nos cargos de natureza política, em razão da proteção dos intereses nacionais. No entanto, no caso em questão, essa limitação não existe e nem é justificável, ferindo o direito à igualdade dessas pessoas.

A Constituição prevê a possibilidade de contratação de professores estrangeiros nas universidades, mas nada fala a respeito dos professores de instituições de pesquisa científica e tecnológicas federais (institutos federais).

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 

Mas isso não pode ser usado como justificativa para não dar a posse a esse professor, pois o edital que ele concorreu foi lançado em 2009, na vigência da Lei 9.515/97, que incluiu o §3º ao artigo 5º da Lei 8.112. Essa norma incluiu, no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a possibilidade expressa de universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais proverem seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.

Resumo Oficial

Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em igualdade de condições com os brasileiros. Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.

Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à indenização por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.

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