STF - Plenário
ADI 3.486-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 11/09/2023
Publicação: 14/11/2023
STF - Plenário
ADI 3.486-DF
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese: É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — a criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.
2ª Tese: A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
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Tese Jurídica Oficial
1ª Tese: É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
2ª Tese: A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Resumo Oficial
É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988).
A criação do IDC representa a adoção de mecanismo de equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos. Considerou-se, em especial, o papel da União como garante, em nível interno e externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil com relação ao tema, de modo que a federalização dessas específicas causas é medida excepcional e subsidiária.
Nesse contexto, a retirada de parcela da competência jurisdicional da magistratura estadual não enseja quebra de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60, § 4º, I e IV), nem ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais, em razão do caráter único e nacional do Poder Judiciário.
Também não há qualquer ofensa à legalidade, à segurança jurídica, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao princípio do juiz natural, bem como à garantia constitucional do Tribunal do Júri.
A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.
Não é necessária norma legal regulamentadora, pois o preceito constitucional já possui todos os elementos qualificadores necessários à sua incidência (CF/1988, art. 5º, § 1º).
Assim, o papel atribuído ao PGR configura mecanismo de equilíbrio e ponderação: ele tem o dever-poder de suscitar o deslocamento quando observar a presença dos requisitos. Não há se falar em arbitrariedade na formulação desse ato, que, em última análise, se submeterá ao crivo do STJ, cuja apreciação é pautada por critérios jurídicos e não políticos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, relativamente à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988
O incidente de deslocamento de competência (IDC) foi incluso no art. 109, §5º da Constituição Federal através da EC 45/2004, que dispõe:
Assim, o IDC é uma medida adotada pelo Procurador-Geral da República que, no caso de grave violação de direitos humanos, para que sejam cumpridas obrigações de tratados internacionais, pode suscitar ao Superior Tribunal de Justiça o deslocamento da competência do juízo estadual para a Justiça Federal.
A controvérsia surge com duas indagações: o incidente é constitucional? A aplicabilidade é imediata?
O STF entendeu que sim, quanto aos dois questionamentos.
Para o Supremo, a criação do IDC representa repressão às graves violações de direitos humanos, considerando o papel especial da União como garante, e pontuando o caráter excepcional da medida. Dessa forma, não ofende o pacto federativo ou qualquer autonomia dos órgãos judiciários, visto que o Poder Judiciário é único e nacional.
Ademais, a aplicabilidade do incidente é imediata, sendo desnecessária norma regulamentadora, já que a redação constitucional possui os elementos necessários à sua incidência.
Assim, o PGR tem o dever-poder de suscitar o IDC quando observar a presença dos requisitos. Para o STF, não há, ainda, que se falar em arbitrariedade, já que o incidente será submetido ao STJ, que apreciará os critérios jurídicos.
Dessa forma, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações, declarando a constitucionalidade do art. 1º da EC 45/2004, quanto à inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988.