STF - Plenário

RE 1.008.166-SC

Recurso Extraordinário

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 22/09/2022

Publicação: 30/09/2022

STF - Plenário

RE 1.008.166-SC

Tese Jurídica

1ª Tese: A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2ª Tese: A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3ª Tese: O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

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Nossos Comentários

Direito à Educação

O direito à educação é um direito social, inscrito no artigo 6º e no artigo 205 e seguintes da Constituição. A competência para a regulamentação desse direito é privativa da União, e foi feita pela Lei Federal 9.394, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE). A competência para efetivação desse direito, contudo, é comum a todos os entes.   

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.      

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Apesar de todos os entes serem encarregados de promover a educação em todos os níveis, a Constituição estabelece algumas regras de prioridade para cada um deles. 

  • Municípios: atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
  • Estados: atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Educação Básica

O que é considerado "educação básica"? Segundo a LDBE, é o período de ensino dos 4 aos 17 anos (do jardim de infância ao ensino médio). 

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma:      

a) pré-escola;        

b) ensino fundamental;     

c) ensino médio;  

Segundo a literalidade da LDBE, é obrigatório o oferecimento gratuito da educação básica, compreendida esta a escola às crianças e adolescentes dos 4 aos 17 anos. E as crianças dos 0 a 4 anos? Pela LDBE, deve haver o fornecimento de creche de forma gratuita ("educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos de idade"). Acontece que como o serviço de educação para essa faixa dos 0 aos 4 anos não estava incluída no ensino básico, os municípios muitas vezes se negavam a oferecer o  serviço sob o fundamento da reserva do possível e da sua não obrigatoriedade de fornecimento.

O STF, ao julgar esse recurso especial, afirmou a posição de que a educação básica inclui o serviço de educação a todas as crianças com menos de 17 anos. Portanto, o fornecimento gratuito de creche às crianças menores de 4 anos também passou a ser obrigatório. 

Antes da decisão do STF Depois da decisão do STF
Obrigatoriedade de fornecimento de educação a crianças de 4 a 17 anos. Obrigatoriedade de fornecimento de educação a crianças de 0 a 17 anos.

Portanto, com esse entendimento do Tribunal, a Educação Básica agora compreende:

  • Educação Infantil: dos 0 aos 5 anos, sendo dos 0 a 3 anos a creche e dos 4 aos 5 a pré-escola. 
  • Ensino Fundamental: Dos seis anos, quando a criança ingressa no 1º ano, até os 14, quando termina o 9º ano.
  • Ensino Médio: Dos 15 aos 18 anos. 
Ensino Básico
Ensino infantil

0 a 3 anos

(Creche)

3 a 5 anos

(Pré-escola)

Ensino Fundamental 6 a 14 anos.
Ensino Médio 15 a 18 anos.

Quando falamos em educação básica, estamos falando na obrigatoriedade...

- Do fornecimento do serviço? Sim. Necessariamente, quando falamos em educação básica nos referimos à obrigatoriedade da oferta desse serviço educacional pela rede pública. 

- Da matrícula? Depois dessa decisão do STF, nem sempre. É obrigatória a matrícula de crianças a partir dos 4 anos na educação básica, mas a matrícula de crianças em creche, apesar de fornecimento obrigatório, não é de matrícula obrigatória.

Portanto, é obrigatório o fornecimento de educação básica, da creche ao ensino médio, para todas as crianças e adolescentes. É obrigatória a matrícula de crianças na rede de ensino a partir dos 4 anos de idade. 

Matrícula em localidade próxima

A LDBE garante que a vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental deve ser a mais próxima de sua residência.

Após esse entendimento do STF que explicamos acima, essa previsão da proximidade deve ser estendida também às creches obrigatoriamente fornecidas às crianças menores de 4 anos. 

Resumo Oficial

O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola.

A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena, isto é, sem a necessidade de regulamentação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, os entes municipais, por meio de políticas públicas eficientes, são primariamente responsáveis por proporcionar sua concretização.

A educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, e seu adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público, consistente na garantia de acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento em creches e pré-escolas. Com efeito, a universalização desse acesso tem potencial de contribuir substancialmente para a redução de desigualdades sociais e raciais.

Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se pela possibilidade de se exigir judicialmente do Estado uma determinada prestação material com o objetivo de concretizar um direito fundamental.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 548 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, confirmando o acórdão recorrido, para assentar o dever de a municipalidade efetuar a matrícula de uma criança em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência.

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