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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 674.270-SP

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 23/08/2022

Publicação: 31/08/2022

STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 674.270-SP

Tese Jurídica

A utilização de fotografias que servir tão somente para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista do repórter não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada de outrem, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais.

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Direito de imagem vs. Liberdade de expressão/informação

Direito de imagem é uma das expressões do direito de personalidade, e como tal, também é indisponível, intransmissível e irrenunciável. O direito de imagem compreende:

  • Imagem-retrato: Fotografias, filmagens, etc.
  • Imagem-atributo: aquelas qualidades próprias da pessoa, a forma como ela é reconhecida socialmente.

A pessoa que tem seu direito de imagem violado em ações comerciais deverá ser indenizado, pois o dano moral é presumido. 

CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

No entanto, o direito à livre expressão e liberdade de imprensa também é um direito fundamental que precisa ser assegurado. Por isso, há certa mitigação a esse direito de imagem, para conformá-lo à ordem jurídica democrática brasileira. 

CF, Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Por isso, os Tribunais já decidiram diversas vezes pela possibilidade de que matérias jornalísticas de cunho informativo, desde que não tenha cunho difamatório ou injurioso, via de regra, não infringirem o direito à imagem de quem ela reporta. Por exemplo, é possível que o globo repórter veicule imagens de um caso criminal notório, sem que as pessoas envolvidas no crime precisem dar autorização de sua imagem à empresa jornalística. 

O caso em questão aborda justamente esse limite entre o direito de liberdade de expressão e o direito de imagem. Para a Corte, não é devida a indenização por dano moral pelo simples fato de a reportagem jornalística ter veiculado fotografias para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista do repórter. 

Resumo Oficial

A análise acerca da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão a ensejar reparação por dano moral deve ser feita no caso concreto, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado Democrático.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, a princípio, não configuram ato ilícito.

A notícia veiculada na revista expressa o pensamento da repórter sobre fato ocorrido durante a cobertura de evento do qual participavam vários famosos, o que, a toda evidência, gera o interesse do público que consome esse tipo de notícia.

Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido e que, inclusive, estava sendo apurado criminalmente pela autoridade policial, de modo que sua divulgação, ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra, inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

Isso porque "A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos" (REsp 1.897.338/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 05/02/2021).

Com base nessas considerações, conclui-se, portanto, que a utilização de fotografias serviu tão somente para ilustrar a matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista da repórter, e de interesse do público-alvo do veículo de comunicação, tratando-se, na hipótese, de exercício regular do direito de informação, de modo que não constitui, per se, violação ao direito de preservação de sua imagem ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.

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