STF - Plenário
ADI 4.295-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Marco Aurélio
Julgamento: 21/08/2023
Publicação: 02/10/2023
STF - Plenário
ADI 4.295-DF
Tese Jurídica Simplificada
São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
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Tese Jurídica Oficial
São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
Resumo Oficial
Conforme jurisprudência desta Corte, é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, à exceção do Presidente da República.
A proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica (LIA, art. 12, I, II e III), não viola o princípio da incomunicabilidade das punições (CF/1988, art. 5º, XLV), pois, ao atuar ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial, evita fraude à sanção imposta.
A obrigatoriedade de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza (LIA, art. 13) visa assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a moralidade e o erário.
A intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas (LIA, art.15) não fere o princípio da separação de Poderes. Em verdade, concretiza o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), notadamente porque cabe ao Parquet — como instituição essencial à função jurisdicional do Estado — promover as medidas necessárias à garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções institucionais (CF/1988, arts. 127 e 129).
Por fim, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste a alegada violação ao devido processo legal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, todos da Lei 8.429/1992.
Os arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) foram impugnados no tocante à sua constitucionalidade.
Indaga-se: esses dispositivos são inconstitucionais?
O STF entendeu que não e teceu alguns apontamentos a respeito.
É possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, com exceção do Presente da República. Dessa forma, as sanções previstas na LIA são independentes das aplicáveis nas esferas penais, civis e administrativas.
Ainda no tocante às sanções, a proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, mesmo por intermédio de pessoa jurídica (art. 12, I, II e III, LIA), não viola o princípio da não transcendência da pena (art. 5º, XLV, CF), já que evita fraude à sanção.
Quanto à obrigação do agente público de informar acerca de seu patrimônio (art. 13, LIA), esta medida adotada pela Lei visa resguardar a moralidade e o erário, não sendo passível de qualquer inconstitucionalidade.
Acerca da necessidade de intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas da existência do procedimento para averiguar a probidade administrativa (art. 15, LIA), esta medida não fere a separação de Poderes. A atuação está dentro das funções institucionais do Parquet (arts. 127 e 129, CF), essencial à função jurisdicional do Estado.
Por fim, não existe qualquer violação ao devido processo legal. Os atos de improbidade administrativa não se restringem àqueles que geram dano ao erário, sendo desnecessária a comprovação do dano para a caracterização de determinados atos ímprobos.
Dessa forma, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e a julgou improcedente, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, da LIA.