Buscador
Informativos Comentados
Principais Julgados
Súmulas e Teses
Súmulas Vinculantes - STF
Súmulas do STF
Súmulas do STJ
Súmulas do TSE
Teses do STF
Temas Repetitivos do STJ
Jurisprudência em Teses
Mais
Novas Leis
Newsletter
Aprenda a Estudar
Artigos
E-books
Preços
Entrar
Cadastre-se
>
<
Jurisprudência em Teses
>
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
Todos os Julgados
STJ
Edição 99 - Tese 1
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
1) Compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.
STJ
Edição 99 - Tese 2
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
2) Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).
STJ
Edição 99 - Tese 3
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
3) No contexto da chamada guerra fiscal entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS segundo o princípio da não-cumulatividade.
STJ
Edição 99 - Tese 4
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
4) O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.
STJ
Edição 99 - Tese 5
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
5) Eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.
STJ
Edição 99 - Tese 6
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.
STJ
Edição 99 - Tese 7
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
7) A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.
STJ
Edição 99 - Tese 8
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
8) A consumação do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal.
STJ
Edição 99 - Tese 9
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
9) É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
STJ
Edição 99 - Tese 10
03/2018
Edição 99 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica Econtra as Relações De Consumo II
10) A malversação dos recursos administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM se amolda ao tipo penal previsto no art. 2º, IV, da Lei n.º 8.137/90 e não ao do art. 171, § 3º, do Código Penal.