Edição 59 - Tese 20

STJ

Publicação: 08/06/2016

Redação Oficial

20) O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca de sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (Súmula n. 572/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 874)

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