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Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
Todos os Julgados
STJ
Edição 51 - Tese 1
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 916)
STJ
Edição 51 - Tese 2
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)
STJ
Edição 51 - Tese 3
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
STJ
Edição 51 - Tese 4
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.
STJ
Edição 51 - Tese 5
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.
STJ
Edição 51 - Tese 6
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
STJ
Edição 51 - Tese 7
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.
STJ
Edição 51 - Tese 8
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.
STJ
Edição 51 - Tese 9
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção.
STJ
Edição 51 - Tese 10
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
STJ
Edição 51 - Tese 11
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
11) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
STJ
Edição 51 - Tese 12
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.
STJ
Edição 51 - Tese 13
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
STJ
Edição 51 - Tese 14
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)
STJ
Edição 51 - Tese 15
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
STJ
Edição 51 - Tese 16
02/2016
Edição 51 - Crimes Contra o Patrimônio II
16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.