Tema 2 - REsp 2216842-SP
STJ • Terceira Turma
Outros Processos nesta Decisão
REsp 2215232-SP • AREsp 2845058-SP • REsp 1876862-SP • REsp 2190164-DF • AREsp 2613058-SP • REsp 1870834-SP • REsp 1872321-SP
Relator: Daniela Teixeira
Julgamento: 28/08/2025
Publicação: 19/11/2025
Tese Jurídica
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.069).
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.069).