Tema 2 - REsp 2216842-SP

STJ Terceira Turma

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2215232-SP AREsp 2845058-SP REsp 1876862-SP REsp 2190164-DF AREsp 2613058-SP REsp 1870834-SP REsp 1872321-SP

Relator: Daniela Teixeira

Julgamento: 28/08/2025

Publicação: 19/11/2025

Tese Jurídica

Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.069).

Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC - TEMA 1.069).

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