03/2025
1) A adoção unilateral ocorre quando um dos genitores, ao contrair novo matrimônio ou constituir nova união estável, compartilha o poder familiar com o cônjuge/companheiro(a) adotante.
2) Na adoção unilateral, a consulta ao grupo familiar do ascendente ausente não é necessária, pois cabe, exclusivamente, ao genitor que permaneceu no exercício do poder familiar decidir sobre a conveniência da adoção.
3) Em regra, é proibida a adoção de descendentes por ascendentes, para preservar a identidade familiar e evitar a eventual ocorrência de fraudes.
4) A norma geral impeditiva do § 1º do artigo 42 do ECA pode ser mitigada, em situações excepcionais, para permitir a adoção de descendentes por ascendentes.
5) A diferença mínima de 16 anos entre as idades do adotante e do adotando é requisito legal que admite flexibilização para atender ao melhor interesse do adotado.
6) A antecipação da tutela para utilização de nome afetivo pelo adotando, antes da decisão judicial definitiva sobre a adoção, é possível quando houver estudo psicossocial especifico que forneça ao julgador elementos técnicos que demonstrem a urgência, a segurança e o efetivo benefício da medida para o adotando.
7) A desistência tardia do processo de adoção, entendida como aquela realizada após o encerramento do estágio de convivência, gera dano moral por abandono afetivo.