Edição 191 - Tese 4

STJ

Publicação: 06/05/2022

Redação Oficial

4) É desnecessária a intimação para complementar as razões recursais a que se refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

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