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Edição 18 - Ação Monitória I
Edição 18 - Ação Monitória I
Todos os Julgados
STJ
Edição 18 - Tese 1
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
1) Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
STJ
Edição 18 - Tese 2
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
2) A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.
STJ
Edição 18 - Tese 3
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
3) A duplicata ou a triplicata sem aceite são documentos idôneos para instruir a ação monitória.
STJ
Edição 18 - Tese 4
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
4) A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.
STJ
Edição 18 - Tese 5
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
5) Não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilize o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança.
STJ
Edição 18 - Tese 6
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
6) É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (Súmula n. 299/STJ)
STJ
Edição 18 - Tese 7
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
7) Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 564) (Súmula n. 531/STJ)
STJ
Edição 18 - Tese 8
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
8) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 628) (Súmula n. 503/STJ)
STJ
Edição 18 - Tese 9
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
9) O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
STJ
Edição 18 - Tese 10
08/2014
Edição 18 - Ação Monitória I
10) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 641) (Súmula n. 504/STJ)