STJ

Edição 158 - Tese 8

Publicação: 16/10/2020

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Edição 158 - Tese 8

Redação Oficial

8) Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (Repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC - Tema 396) e (Súmula 190/STJ)
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