2) Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 722)