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Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
Todos os Julgados
STJ
Edição 106 - Tese 1
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
1) O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária e, por isso, é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de sua contribuição.
STJ
Edição 106 - Tese 2
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
2) Somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990.
STJ
Edição 106 - Tese 3
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
3) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/1997, o empregador deve necessariamente depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vedado o pagamento direto ao empregado.
STJ
Edição 106 - Tese 4
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
4) O rol previsto do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não tem natureza jurídica taxativa, de forma que é possível a utilização de saldo do FGTS em hipóteses não previstas no referido dispositivo, desde que observado o fim social da norma.
STJ
Edição 106 - Tese 5
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
5) É permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou a quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.
STJ
Edição 106 - Tese 6
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
6) É permitida a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para reformar imóvel adquirido fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
STJ
Edição 106 - Tese 7
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
7) A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. (Súmula n. 514/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 127)
STJ
Edição 106 - Tese 8
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
8) A taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. (Súmula n. 571/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 711)
STJ
Edição 106 - Tese 9
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
9) Os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988. (Súmula n. 578/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 406)
STJ
Edição 106 - Tese 10
06/2018
Edição 106 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço I
10) O mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal ao administrador da sociedade.