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Edição 103 - Concursos Públicos IV
Edição 103 - Concursos Públicos IV
Todos os Julgados
STJ
Edição 103 - Tese 1
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
STJ
Edição 103 - Tese 2
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos.
STJ
Edição 103 - Tese 3
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
3) O provimento originário em concurso público não permite a invocação do instituto da remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame.
STJ
Edição 103 - Tese 4
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
4) A administração pública pode anular, a qualquer tempo, o ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, pois o decurso do tempo não possui o condão de convalidar os atos administrativos que afrontem a regra do concurso público.
STJ
Edição 103 - Tese 5
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
5) A investidura em cargo público efetivo submete-se a exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento mediante transposição, ascensão funcional, acesso ou progressão. *(VIDE SÚMULA VINCULANTE N. 43/STF)
STJ
Edição 103 - Tese 6
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
6) Na hipótese de abertura de novo concurso público dentro do prazo de validade do certame anterior, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança por candidatos remanescentes é a data da publicação do novo edital.
STJ
Edição 103 - Tese 7
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
7) A nomeação ou a posse tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STJ
Edição 103 - Tese 8
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
8) A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de decisão judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções e às progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação houvesse ocorrido a tempo e a modo.
STJ
Edição 103 - Tese 9
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
9) A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e de posse em razão de aprovação em concurso público.
STJ
Edição 103 - Tese 10
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
10) A contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base em lei municipal autorizadora, descaracteriza o ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo genérico do gestor público.
STJ
Edição 103 - Tese 11
05/2018
Edição 103 - Concursos Públicos IV
11) O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (Súmula n. 466/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 TEMA 141)