Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do candidato a deputado estadual Edson Renato Dias, de Santa Catarina.
Ele teve o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal a quo devido à inelegibili- dade prevista na LC nº 64/1990, art. 1º, I, g. No julgamento, reafirmou-se o entendimento recente desta Corte Superior de que o dolo específico é condição para caracterizar a inelegibilidade do candidato que teve contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configura, em tese, ato de improbidade administrativa.
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do candidato a deputado estadual Edson Renato Dias, de Santa Catarina.
Ele teve o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal a quo devido à inelegibili- dade prevista na LC nº 64/1990, art. 1º, I, g. No julgamento, reafirmou-se o entendimento recente desta Corte Superior de que o dolo específico é condição para caracterizar a inelegibilidade do candidato que teve contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configura, em tese, ato de improbidade administrativa.