REspE 600.272-79-SP

TSE

Relator: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Relator Divergente: Alexandre de Moraes

Julgamento: 20/05/2021

Publicação: 30/05/2021

Tese Jurídica

É suficiente, para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, a existência de decisão judicial condenatória, independentemente da data de sua publicação.


É suficiente, para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, a existência de decisão judicial condenatória, independentemente da data de sua publicação.

Trata-se  de  recurso  especial  eleitoral  contra  acórdão  de  Tribunal  Regional  Eleitoral  que  manteve  indeferimento do registro de candidatura para cargo de vereador nas Eleições 2020, em razão da incidência  da  cláusula  de  inelegibilidade  prevista  no  art.  1º,  I,  l,  da  LC  nº  64/1990,  decorrente  de  acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum em sede de Ação Civil Pública.

No caso, embora a decisão condenatória tenha sido proferida antes da formalização do pedido de registro de candidatura, sua publicação ocorreu em momento posterior.

O  Ministro  Alexandre  de  Moraes,  ao  proferir  o  voto  vencedor,  ressaltou  que  houve  arguição  da  causa de inelegibilidade desde o juízo de primeiro grau, não tendo ocorrido violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Esclareceu  que,  embora  o  TSE  tenha  assentado  a  impossibilidade  de  arguição  das  causas  de  inelegibilidade  ocorridas  entre  a  data  do  registro  e  a  eleição,  tal  entendimento  só  se  aplica  às  hipóteses  em  que  haja  desrespeito  ao  contraditório,  ao  devido  processo  legal  e  ao  duplo  grau  de jurisdição, o que não ocorreu nos autos.

O   Ministro   Edson   Fachin,   acompanhando   o   voto   vencedor,   defendeu   ser   suficiente,   para   a  caracterização  da  causa  de  inelegibilidade  em  questão,  a  existência  de  decisão  judicial  condenatória, independentemente de sua publicação.

Nesse sentido, acrescentou que “a eventual mora nos serviços judiciários necessários à publicação da decisão apta a atrair a incidência de causa de inelegibilidade não pode, em qualquer hipótese, importar prejuízo ao eleitorado e à própria disputa eleitoral ao permitir que dela participe quem é inelegível”.

Vencido o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, que entendeu como imprescindível a efetiva publicação do acórdão condenatório para fins de incidência da inelegibilidade.

Desse  modo,  o  TSE,  por  maioria,  negou  provimento  ao  recurso  especial  eleitoral  para  manter  o  indeferimento de registro de candidatura, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão.

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