REspE 600.145-71-SP

TSE

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 11/05/2021

Publicação: 16/05/2021

Tese Jurídica

Descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal5 (LC nº 101, de 4 de maio de 2000) pode configurar irregularidade sanável quando o candidato, depois de reeleito, consegue reverter o deficit  do  exercício  anterior  no  ano  seguinte,  excluindo,  dessa  forma,  a  incidência  da  causa  de  inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64, de 18 de maio de 1990)6, tornando-o apto à disputa eleitoral.


Descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal5 (LC nº 101, de 4 de maio de 2000) pode configurar irregularidade sanável quando o candidato, depois de reeleito, consegue reverter o deficit  do  exercício  anterior  no  ano  seguinte,  excluindo,  dessa  forma,  a  incidência  da  causa  de  inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64, de 18 de maio de 1990)6, tornando-o apto à disputa eleitoral.

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por coligação contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral  de  São  Paulo  (TRE/SP)  que  manteve  a  sentença  de  improcedência  de  impugnação  a  registro de candidatura de prefeito eleito nas eleições de 2020, afastando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64, de 1990, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos necessários à sua configuração.

O Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão, ao votar, argumentou que a rejeição das contas relativas ao último ano de mandato não configura, por si só, causa de inelegibilidade. Isso, porque, segundo ele, no primeiro ano do mandato seguinte, o superavit nas contas da prefeitura compensou  e  superou  o  deficit  do  ano  anterior,  não  havendo,  portanto,  uma  irregularidade  insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa.

Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza que a rejeição de contas relativas a um ano é irregularidade sanável, porque pode ser corrigida no ano subsequente. Além disso,  no  caso  em  questão,  não  ficou  configurado  o  elemento  do  ato  doloso  de  improbidade  administrativa, requisito para a decretação da inelegibilidade prevista na alínea g.

Vencido  o  relator,  Ministro  Edson  Fachin,  ao  entendimento  de  que,  encerrado  o  mandato,  à  luz  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal,  torna-se  insanável  a  referida  irregularidade.  Assim,  eventual  reeleição não permitiria que atos de gestão praticados em novo mandato afetassem a regularidade fiscal de atos praticados no mandato já encerrado.

Desse modo, o TSE, por maioria, vencido o ministro relator, negou provimento ao recurso especial eleitoral e manteve o registro de candidatura do candidato eleito ao cargo de prefeito.

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