REspE 0600491-34-RJ

TSE

Julgamento: 03/08/2021

Publicação: 15/08/2021

Tese Jurídica Simplificada

Diante de fraude processual que busca afastar uma causa de inelegibilidade, é possível desconsiderar os efeitos de tutela de urgência concedida.


Tese Jurídica Oficial

Os efeitos de tutela de urgência concedida podem ser desconsiderados no caso da ocorrência de fraude processual com a finalidade de afastar causa de inelegibilidade.

Os efeitos de tutela de urgência concedida podem ser desconsiderados no caso da ocorrência de fraude processual com a finalidade de afastar causa de inelegibilidade.

Cuida-se de recurso especial eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão da Corte Regional que manteve o indeferimento de pedido de registro de candidatura de pessoa reeleita prefeita nas Eleições 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 19901.

O  relator,  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  em  sede  de  tutela  de  urgência  –  posteriormente  referendada  pelo  Plenário  do  TSE  –,  deferiu  o  registro  de  candidatura,  ante  a  apresentação,  no  prazo  final  de  diplomação,  de  fato  superveniente  apto  a  afastar  a  causa  de  inelegibilidade,  qual  seja, decisão proferida pela Justiça Comum pela qual foram suspensos os efeitos da rejeição das contas, único fundamento que ensejara o indeferimento da candidatura pelas instâncias ordinárias.

No dia seguinte à concessão da citada tutela de urgência, o Tribunal de Justiça do Estado prolatou nova decisão, suspendendo a eficácia da primeira e reconhecendo ter havido tentativa de fraude processual  na  obtenção  de  medida  cautelar  com  vista  à  decisão  judicial  favorável  que  pudesse  suspender a inelegibilidade.

Em síntese, a pessoa candidata à reeleição, após não lograr êxito em pedido de medida cautelar perante  a  Justiça  Comum,  ingressou  com  pedido  idêntico  em  outro  Juízo,  induzindo  em  erro  o  relator  do  feito  no  TSE,  que  concedeu  a  tutela  de  urgência  e  deferiu  o  registro  de  candidatura,  permitindo, assim, sua diplomação.

Nesse  contexto,  o  ministro  relator  considerou  insubsistentes  os  efeitos  da  tutela  de  urgência  concedida e entendeu como não afastada a causa de inelegibilidade.

O relator também destacou a competência privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral para decidir, em última instância, “à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF”, os pedidos de registro de candidatura, consoante dispõe o art. 16-A da Lei das Eleições2 (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

Assim, o TSE, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura de pessoa reeleita prefeita nas Eleições 2020, de declarar insubsistente a tutela provisória concedida e de determinar a realização de novas eleições.

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