Os efeitos de tutela de urgência concedida podem ser desconsiderados no caso da ocorrência de fraude processual com a finalidade de afastar causa de inelegibilidade.
Cuida-se de recurso especial eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão da Corte Regional que manteve o indeferimento de pedido de registro de candidatura de pessoa reeleita prefeita nas Eleições 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 19901.
O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em sede de tutela de urgência – posteriormente referendada pelo Plenário do TSE –, deferiu o registro de candidatura, ante a apresentação, no prazo final de diplomação, de fato superveniente apto a afastar a causa de inelegibilidade, qual seja, decisão proferida pela Justiça Comum pela qual foram suspensos os efeitos da rejeição das contas, único fundamento que ensejara o indeferimento da candidatura pelas instâncias ordinárias.
No dia seguinte à concessão da citada tutela de urgência, o Tribunal de Justiça do Estado prolatou nova decisão, suspendendo a eficácia da primeira e reconhecendo ter havido tentativa de fraude processual na obtenção de medida cautelar com vista à decisão judicial favorável que pudesse suspender a inelegibilidade.
Em síntese, a pessoa candidata à reeleição, após não lograr êxito em pedido de medida cautelar perante a Justiça Comum, ingressou com pedido idêntico em outro Juízo, induzindo em erro o relator do feito no TSE, que concedeu a tutela de urgência e deferiu o registro de candidatura, permitindo, assim, sua diplomação.
Nesse contexto, o ministro relator considerou insubsistentes os efeitos da tutela de urgência concedida e entendeu como não afastada a causa de inelegibilidade.
O relator também destacou a competência privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral para decidir, em última instância, “à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF”, os pedidos de registro de candidatura, consoante dispõe o art. 16-A da Lei das Eleições2 (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Assim, o TSE, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura de pessoa reeleita prefeita nas Eleições 2020, de declarar insubsistente a tutela provisória concedida e de determinar a realização de novas eleições.
Os efeitos de tutela de urgência concedida podem ser desconsiderados no caso da ocorrência de fraude processual com a finalidade de afastar causa de inelegibilidade.
Cuida-se de recurso especial eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão da Corte Regional que manteve o indeferimento de pedido de registro de candidatura de pessoa reeleita prefeita nas Eleições 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 19901.
O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, em sede de tutela de urgência – posteriormente referendada pelo Plenário do TSE –, deferiu o registro de candidatura, ante a apresentação, no prazo final de diplomação, de fato superveniente apto a afastar a causa de inelegibilidade, qual seja, decisão proferida pela Justiça Comum pela qual foram suspensos os efeitos da rejeição das contas, único fundamento que ensejara o indeferimento da candidatura pelas instâncias ordinárias.
No dia seguinte à concessão da citada tutela de urgência, o Tribunal de Justiça do Estado prolatou nova decisão, suspendendo a eficácia da primeira e reconhecendo ter havido tentativa de fraude processual na obtenção de medida cautelar com vista à decisão judicial favorável que pudesse suspender a inelegibilidade.
Em síntese, a pessoa candidata à reeleição, após não lograr êxito em pedido de medida cautelar perante a Justiça Comum, ingressou com pedido idêntico em outro Juízo, induzindo em erro o relator do feito no TSE, que concedeu a tutela de urgência e deferiu o registro de candidatura, permitindo, assim, sua diplomação.
Nesse contexto, o ministro relator considerou insubsistentes os efeitos da tutela de urgência concedida e entendeu como não afastada a causa de inelegibilidade.
O relator também destacou a competência privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral para decidir, em última instância, “à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF”, os pedidos de registro de candidatura, consoante dispõe o art. 16-A da Lei das Eleições2 (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).
Assim, o TSE, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de manter o indeferimento do registro de candidatura de pessoa reeleita prefeita nas Eleições 2020, de declarar insubsistente a tutela provisória concedida e de determinar a realização de novas eleições.