REspE 0600031-41-SE

TSE

Relator: Sérgio Banhos

Julgamento: 17/06/2021

Publicação: 01/07/2021

Tese Jurídica Simplificada

A vedação de tratamento privilegiado por parte das emissoras de rádio e televisão para candidatos, partidos ou coligações se aplicam somente quando encerrado o prazo de realização das convenções no ano das eleições.


Tese Jurídica Oficial

O  disposto  no  art.  45,  IV,  da  Lei  nº  9.504/1997,  que  veda  às  emissoras  de  rádio  e  de  televisão  tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação em sua programação normal e em seu noticiário, somente se aplica, conforme expressa determinação legal, quando “encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições”.

O  disposto  no  art.  45,  IV,  da  Lei  nº  9.504/1997,  que  veda  às  emissoras  de  rádio  e  de  televisão  tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação em sua programação normal e em seu noticiário, somente se aplica, conforme expressa determinação legal, quando “encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições”.

Cuida-se  de  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  de  Tribunal  Regional  Eleitoral  (TRE)  que  manteve sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido formulado em representação por  propaganda  eleitoral  negativa  antecipada,  difundida  por  meio  de  programação  de  rádio,  e  condenados os recorrentes – entre os quais um veículo de imprensa – ao pagamento de multa.

O Ministro Sérgio Banhos, relator, votou pela impossibilidade de que a vedação prevista no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 seja estendida ao período de pré-campanha, uma vez que não se  trata  de  meio  proibido  de  propaganda  eleitoral,  mas  de  conteúdo  vedado  em  determinado  período do processo eleitoral.

Nesse sentido, asseverou que, em tais hipóteses, não pode ser invocada a orientação segundo a qual “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto” (AgR-AREspe nº 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/3/2021).

Em  conclusão,  o  relator  assentou  o  entendimento  de  que  as  restrições  constantes  do  art.  45  da  Lei  nº  9.504/1997  são  excepcionalmente  admitidas  no  período  crítico  previsto  em  lei,  qual  seja,  posteriormente  ao  encerramento  do  prazo  para  a  realização  das  convenções,  não  podendo  ser  expandidas  para  o  período  da  pré-campanha,  sob  pena  de  inadmissível  mácula  à  liberdade  de  imprensa.

Por  fim,  destacou  o  relator  que  eventuais  condutas  que  desbordem  do  direito  à  crítica  e  da  liberdade  de  expressão  em  período  de  pré-campanha  podem  ser  apuradas  por  outros  meios,  a  exemplo da representação de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.Assim,  o  TSE,  por  unanimidade,  deu  provimento  ao  recurso  especial  para  reformar  o  acórdão  recorrido, julgando improcedente a representação.

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