O disposto no art. 45, IV, da Lei nº 9.504/1997, que veda às emissoras de rádio e de televisão tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação em sua programação normal e em seu noticiário, somente se aplica, conforme expressa determinação legal, quando “encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições”.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que manteve sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido formulado em representação por propaganda eleitoral negativa antecipada, difundida por meio de programação de rádio, e condenados os recorrentes – entre os quais um veículo de imprensa – ao pagamento de multa.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, votou pela impossibilidade de que a vedação prevista no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 seja estendida ao período de pré-campanha, uma vez que não se trata de meio proibido de propaganda eleitoral, mas de conteúdo vedado em determinado período do processo eleitoral.
Nesse sentido, asseverou que, em tais hipóteses, não pode ser invocada a orientação segundo a qual “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto” (AgR-AREspe nº 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/3/2021).
Em conclusão, o relator assentou o entendimento de que as restrições constantes do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 são excepcionalmente admitidas no período crítico previsto em lei, qual seja, posteriormente ao encerramento do prazo para a realização das convenções, não podendo ser expandidas para o período da pré-campanha, sob pena de inadmissível mácula à liberdade de imprensa.
Por fim, destacou o relator que eventuais condutas que desbordem do direito à crítica e da liberdade de expressão em período de pré-campanha podem ser apuradas por outros meios, a exemplo da representação de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.Assim, o TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a representação.
O disposto no art. 45, IV, da Lei nº 9.504/1997, que veda às emissoras de rádio e de televisão tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação em sua programação normal e em seu noticiário, somente se aplica, conforme expressa determinação legal, quando “encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições”.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que manteve sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido formulado em representação por propaganda eleitoral negativa antecipada, difundida por meio de programação de rádio, e condenados os recorrentes – entre os quais um veículo de imprensa – ao pagamento de multa.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, votou pela impossibilidade de que a vedação prevista no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 seja estendida ao período de pré-campanha, uma vez que não se trata de meio proibido de propaganda eleitoral, mas de conteúdo vedado em determinado período do processo eleitoral.
Nesse sentido, asseverou que, em tais hipóteses, não pode ser invocada a orientação segundo a qual “a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto” (AgR-AREspe nº 0600046-63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/3/2021).
Em conclusão, o relator assentou o entendimento de que as restrições constantes do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 são excepcionalmente admitidas no período crítico previsto em lei, qual seja, posteriormente ao encerramento do prazo para a realização das convenções, não podendo ser expandidas para o período da pré-campanha, sob pena de inadmissível mácula à liberdade de imprensa.
Por fim, destacou o relator que eventuais condutas que desbordem do direito à crítica e da liberdade de expressão em período de pré-campanha podem ser apuradas por outros meios, a exemplo da representação de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.Assim, o TSE, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a representação.